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Artigo 14 - O órgão técnico-administrativo
de direção executiva da Fundação é a Presidência,
que será integrada pelas seguintes Diretorias:
I - Administrativa e Financeira;
II - de Tecnologia da Informação;
III - de Obras e Serviços;
IV - de Projetos Especiais.
§ 1º - A Presidência contará, ainda, com:
1. Chefia de Gabinete, à qual compete assistir o Presidente da Fundação
no exercício de suas atribuições, cabendo-lhe distribuir, orientar,
dirigir e controlar os trabalhos do gabinete da Presidência;
2. órgão de consultoria jurídica, ao qual compete assessorar
a Presidência da Fundação nos assuntos de natureza jurídica.
§ 2º - O detalhamento das atribuições e as competências
específicas da Chefia de Gabinete e do órgão de consultoria
jurídica serão fixados pelo Regimento Interno da Fundação.
Artigo 15 - O Presidente será designado pelo Governador
do Estado.
Parágrafo único - O mandato de Presidente, que deverá possuir
nível universitário, será de 4 (quatro) anos.
Artigo 16 - Ao Presidente, além de orientar, dirigir
e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir
as diretrizes do Conselho Superior, as normas e determinações legais,
compete:
I - definir diretrizes técnicas e administrativas para o bom desempenho da
Fundação e o alcance do seu objetivo;
II - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
III - encaminhar, com sua manifestação, ao Conselho Superior outros
assuntos que a ele devam ser submetidos;
IV - encaminhar os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário
da Educação;
V - atender às solicitações dos órgãos que tenham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
VI - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes
básicas definidas pelo Conselho Superior, bem como fixar as Normas de Organização;
VII - designar o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Tecnologia da
Informação, o Diretor de Obras e Serviços e o Diretor de Projetos
Especiais;
VIII - propor o valor da remuneração para o Diretor Administrativo
e Financeiro, para o Diretor de Tecnologia da Informação, para o Diretor
de Obras e Serviços e para o Diretor de Projetos Especiais;
IX - criar comissões de caráter permanente ou transitório para
consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
X - aprovar o quadro de pessoal permanente, submetendo a matéria à
apreciação do Governador do Estado;
XI - em relação aos demais atos de gestão técnica ou
administrativa, praticá-los ou delegá-los.
Artigo 17 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro, além
de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações
legais, compete:
I - dar apoio administrativo e financeiro à estrutura organizacional da Fundação,
propiciando a consecução dos programas e projetos, aprovados pela
Presidência da Fundação, e desenvolvidos pelas demais Diretorias;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o
quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que
constituem sua Diretoria;
IV - coordenar as atividades financeiras, de orçamentos e custos, manutenção,
pessoal e contabilidade da Fundação;
V - aplicar as diretrizes de compras e contratações da Fundação,
no âmbito de sua competência;
VI - administrar estoque de impressos, materiais de escritório, limpeza e
higiene, móveis, máquinas e outros bens de uso da Fundação,
além de mobiliário escolar;
VII - aplicar e controlar a política de Recursos Humanos da Fundação;
VIII - praticar atos de adjudicação e homologação em
procedimentos de licitação de sua área de atuação;
IX - firmar contratos relativos à sua área de atuação.
Artigo 18 - Ao Diretor de Tecnologia da Informação,
além de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações
legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o
quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que
constituem sua Diretoria;
IV - desenvolver referenciais teórico-práticos para elaboração
e utilização de tecnologias educacionais, notadamente as de Ensino
à Distância e Informação na Educação;
V - manter permanente articulação com instituições e
pessoas na rede de educação;
VI - criar um espaço de referência teórico-prático para
desenvolvimento de tecnologias educacionais;
VII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;
VIII - promover a formação permanente dos profissionais do ensino,
inclusive por meio de recursos tecnológicos;
IX - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino, inclusive
por meio eletrônico;
X - manter um programa de publicações técnico-educacionais,
bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem
pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação
ou fora dele;
XI - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação
de leitores, por meio de recursos de tecnologia;
XII - desenvolver normas e padrões de referência para a seleção,
aquisição, distribuição e utilização,
inclusive em bibliotecas ligadas à área educacional, de multimídia
didáticos e paradidáticos;
XIII - praticar atos de adjudicação e homologação em
procedimentos de licitação de sua área de atuação;
XIV - firmar contratos em sua área de atuação;
XV - desenvolver pesquisas sobre tecnologia da informática, bem como promover
e desenvolver demandas correlatas;
XVI - administrar o parque tecnológico da educação.
Artigo 19 - Ao Diretor de Projetos Especiais, além
de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações
legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação
para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o
quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que
constituem sua Diretoria;
IV - manter permanente articulação com instituições
e pessoas na rede de educação;
V - desenvolver estudos e pesquisas, bem como implementar projetos complementares
ao ensino formal, que subsidiem e apóiem as políticas educacionais
e signifiquem contribuição relevante à educação;
VI - propor parcerias com organizações públicas e privadas
para desenvolvimento de projetos, notadamente nas áreas de saúde,
meio ambiente, cidadania e cultura e preparação para o mundo do trabalho;
VII - dar apoio a órgãos vinculados ao desenvolvimento de atividades
relacionadas com questões multidisciplinares que afetam o campo educacional;
VIII - realizar estudos e pesquisas com entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, para desenvolvimento das novas tecnologias da educação;
IX - promover a formação permanente dos profissionais do ensino, inclusive
por meio de recursos tecnológicos;
X - coletar, sistematizar e disseminar, interna e externamente, documentos, dados
e informações voltados para a educação;
XI - promover o desenvolvimento de material instrucional para redes de ensino;
XII - manter um programa de publicações técnico-educacionais,
bem como de produção de material de apoio pedagógico, que divulguem
pesquisas, projetos e estudos realizados no âmbito da Fundação
ou fora dele;
XIII - desenvolver estudos, pesquisas e projetos voltados para a formação
de leitores, por meio de recursos de tecnologia;
XIV - praticar atos de adjudicação e homologação em
procedimentos de licitação de sua área de atuação;
XV - firmar contratos na sua área de atuação.
Artigo 20 - Ao Diretor de Obras e Serviços, além
de orientar, dirigir, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações
legais, compete:
I - executar os projetos indicados pela Presidência da Fundação
para sua área;
II - designar seus Gerentes, Chefes, Coordenadores e Encarregados, respeitado o
quadro de pessoal permanente aprovado pela Presidência da Fundação;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos que
constituem sua Diretoria;
IV - elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos
para a educação;
V - realizar construção, reforma, adequação, restauração
e ampliação de edificações escolares;
VI - elaborar estudos e projetos para execução de obras de reforma,
construção, adequação, ampliação e restauro
de edificações escolares;
VII - desenvolver pesquisas, estudos, normas e padrões relativos ao mobiliário
e equipamento escolar;
VIII - dar apoio técnico aos órgãos vinculados ao desenvolvimento
de atividades relacionadas com a manutenção e provisão de recursos
físicos para a educação;
IX - promover o intercâmbio, por meio da Presidência da Fundação,
com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
para o desempenho de suas finalidades acima explicitadas;
X - praticar atos de adjudicação e homologação em procedimentos
de licitação de sua área de atuação;
XI - firmar contratos em sua área de atuação;
XII - administrar e fiscalizar, mediante a sua inclusão como interveniente
nos respectivos instrumentos jurídicos, os programas de ação
cooperativa entre a Secretaria da Educação e os Municípios
relacionados com a construção, ampliação e manutenção
dos prédios escolares;
XIII - estabelecer normas e especificações da construção
escolar em consonância com a legislação e normas vigentes;
XIV - manter e atualizar as informações de cadastramento, mapeamento
e documentação técnica de projeto relativa à rede escolar.
Artigo 21 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação,
as atribuições e competências específicas de seus órgãos
serão fixadas pelo Regimento Interno.
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